Decisão histórica! O Supremo Tribunal Federal (STF) em 20 de fevereiro de 2025 declarou que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, mas com limitações. As guardas podem realizar o patrulhamento ostensivo e atuar de forma preventiva. No entanto, elas não têm autorização para exercer funções típicas da polícia judiciária, como investigação de crimes. O julgamento estabelece que a atuação das guardas municipais deve ser supervisionada, respeitando o controle externo da atividade policial, que é feito pelo Ministério Público.
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
RECURSO ERECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 608588) REPERCUSSÃO GERAL REOCNHECIDA ( TEMA 656).
Fonte: www.catanduva.sp.gov.br
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